O Tabelionato

O Tabelião de Protesto é o profissional do direito dotado de fé-pública, investido no cargo por delegação do Poder Público, através de concurso público de provas e títulos, para o exercício da atividade notarial e de registro.

Ao Tabelião de Protesto compete, privativamente, na tutela dos interesses públicos e privados, receber e protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; averbar o cancelamento do protesto; averbar as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais, pelo Tabelião de Protesto, e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Tabelião de Protesto, competência e atribuições

Registro do Protesto

O Registro do Protesto é a prova da inadimplência por parte do Devedor e sua lavratura ocorre após transcorrido o tríduo legal, ou seja, o prazo de 03(três) dias úteis contados da protocolização do título conforme previsto no art. 12 da Lei do Protesto (desde que efetivada a intimação), sem que tenha ocorrido o pagamento pelo Devedor, ou a retirada por desistência do apresentante, ou, ainda, a sustação por determinação judicial.

Antes da lavratura e o registro do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

É vedado ao Tabelião de Protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.

O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, retirado ou protestado com autorização judicial.

Após a lavratura do Registro de Protesto ou o cancelamento de um registro, o Tabelionato de Protesto fornece à CENPROT NACIONAL (Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto), às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, que visa atualizar os bancos de dados dos cadastros de inadimplentes.

Protesto para fins falimentares

Protesto Extrajudicial

A Lei Federal nº 9.492 de 1.997 (Lei do Protesto) definiu que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Os serviços relacionados ao Protesto garantem a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O Protesto é o meio juridicamente mais seguro, rápido e econômico para recuperação de uma dívida, quando comparado às demais modalidades de cobrança. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados para Protesto serão examinados em seus caracteres formais, pelo Tabelião, e terão curso se não apresentarem vícios.

Além de comprovar a inadimplência do devedor e inclui-lo nos cadastros restritivos de crédito, o Protesto interrompe o prazo de prescrição da dívida, é imprescindível para o pedido de falência com base na impontualidade e ainda contribui para desafogar o Judiciário.

Se para o Credor o Protesto é a melhor ferramenta jurídica disponível para recuperação de crédito, por outro lado tal procedimento permite ao Devedor se defender de cobranças indevidas, uma vez que ao receber a Intimação do Protesto lhe é concedido um prazo de 3(três) dias úteis para liquidar a dívida (à vista ou mediante parcelamento) ou apresentar suas razões através do contraprotesto.

O Protesto desempenha, portanto, relevante função na economia e na sociedade, sendo um meio confiável para a concessão do crédito no mercado, de incentivo à pontualidade no cumprimento das obrigações e um verdadeiro mecanismo de recuperação de crédito.

Segundo o art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/97, “Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar”.

O protesto para fins falimentares proporciona ao credor o direito de requerer judicialmente a falência do empresário ou da sociedade empresária devedora, caso verifique que há impossibilidade de cumprimento de obrigações por esta e que não conseguirá obter o recebimento do seu crédito de outra maneira. Para que ocorra o processo falimentar, é obrigatório o protesto do título ou outro documento de dívida de devedores que se enquadrem nos termos da Lei Federal nº 11.101/05 (que regula a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência).